CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 880
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


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Resumo Jurídico

Artigo 880 da CLT: A Execução Trabalhista e os Embargos de Terceiro

O artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um importante mecanismo de defesa dentro do processo de execução trabalhista: os embargos de terceiro. Em termos simples, ele permite que uma pessoa que não é parte em um processo judicial trabalhista, mas que teve um bem seu atingido por uma ordem de penhora, possa se defender e ter seu bem liberado.

O que são Embargos de Terceiro?

Imagine a seguinte situação: a Justiça do Trabalho, em um processo entre um empregado e uma empresa, determina a penhora de bens da empresa para garantir o pagamento da dívida. No entanto, por um equívoco ou por alguma circunstância específica, um bem que na verdade pertence a outra pessoa (um terceiro), e não à empresa executada, é penhorado.

É nesse contexto que entram os embargos de terceiro. Trata-se de uma ação judicial autônoma, movida pelo terceiro que teve seu bem penhorado, com o objetivo de provar que aquele bem não pertence ao devedor e, portanto, não pode ser usado para quitar a dívida trabalhista.

Principais Aspectos do Artigo 880 da CLT:

O artigo 880 da CLT estabelece que os embargos de terceiro podem ser interpostos por:

  • Possuidores: Aqueles que detêm a posse de um bem, mesmo que não sejam os proprietários formais.
  • Credores: Pessoas ou entidades que possuem um crédito contra o devedor, e que temem que a penhora do bem possa prejudicar a satisfação de seu próprio crédito.

Para que servem os embargos de terceiro?

O objetivo principal é livrar o bem da penhora. O terceiro que ajuíza os embargos precisa comprovar sua legitimidade e o direito sobre o bem em questão.

Qual o prazo para ajuizar os embargos de terceiro?

O artigo 880 da CLT prevê que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo, até o momento da alienação do bem penhorado. Isso significa que o terceiro tem um prazo relativamente amplo para agir e defender seu patrimônio.

Quem julga os embargos de terceiro?

A competência para julgar os embargos de terceiro, no âmbito da Justiça do Trabalho, é da Vara do Trabalho onde tramita o processo principal que originou a penhora.

O que o terceiro precisa provar?

A prova fundamental nos embargos de terceiro é a demonstração do domínio ou da posse do bem. Isso pode ser feito por meio de documentos como:

  • Escrituras de compra e venda.
  • Contratos de locação.
  • Recibos de pagamento.
  • Testemunhas que comprovem a posse.
  • Outras provas que evidenciem a propriedade ou a posse legítima.

Importância e Finalidade

O artigo 880 da CLT é fundamental para garantir a segurança jurídica e proteger o patrimônio de pessoas que, porventura, possam ter seus bens atingidos indevidamente em um processo trabalhista. Ele funciona como um mecanismo de salvaguarda, permitindo que a justiça corrija possíveis erros e evite a expropriação de bens que não pertencem ao devedor.

Em suma, os embargos de terceiro, conforme previsto no artigo 880 da CLT, são um instrumento essencial para a defesa da propriedade e da posse, assegurando que apenas os bens do devedor sejam utilizados para a satisfação das dívidas trabalhistas.